CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 984
A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.


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Resumo Jurídico

O que é a Sociedade em Conta de Participação?

A sociedade em conta de participação, prevista no artigo 984 do Código Civil, é um tipo especial de sociedade em que uma ou mais pessoas (os sócios ostensivos) se unem a uma ou mais pessoas (os sócios participantes ou ocultos) para o exercício de uma atividade econômica. A grande característica dessa modalidade é que ela opera de forma oculta, sem que os sócios participantes tenham qualquer ingerência na administração e sem que seus nomes apareçam perante terceiros.

Como funciona?

  1. Sócios Ostensivos: São aqueles que gerenciam o negócio, respondem perante terceiros pelas obrigações da sociedade e geralmente possuem o nome empresarial (razão social ou nome fantasia) associado à atividade. Eles têm a responsabilidade direta com fornecedores, clientes e outros credores.

  2. Sócios Participantes (Ocultos): São aqueles que contribuem com capital ou outros bens para a sociedade, mas não aparecem publicamente como sócios. Eles não têm o direito de gerir o negócio e sua participação é restrita à relação interna com os sócios ostensivos. Em contrapartida, eles têm direito a uma participação nos lucros e, em caso de prejuízo, sua responsabilidade se limita ao valor que contribuíram.

Responsabilidade

  • Perante terceiros: Apenas os sócios ostensivos respondem pelas dívidas e obrigações da sociedade. Os sócios participantes não têm qualquer responsabilidade perante terceiros, a menos que, por ato próprio, assumam essa responsabilidade.
  • Entre os sócios: A relação entre os sócios ostensivos e os sócios participantes é regida pelo contrato social. Neste contrato, são definidos os direitos e deveres de cada um, a forma de participação nos lucros e perdas, e outras condições.

Vantagens e Desvantagens

Vantagens:

  • Ocultamento do Investidor: Ideal para investidores que desejam aplicar recursos sem que seu nome seja associado publicamente à empresa, mantendo discrição.
  • Flexibilidade: A estrutura pode ser adaptada às necessidades específicas dos sócios.
  • Simplicidade: Não exige registro público do contrato social, o que pode simplificar a formalização inicial.

Desvantagens:

  • Risco para o Sócio Participante: Se o sócio ostensivo administrar mal o negócio, o sócio participante pode ter prejuízos, pois sua responsabilidade é limitada ao seu aporte, mas não garante o retorno do investimento.
  • Falta de Publicidade: A ausência de registro público pode gerar insegurança para terceiros que negociam apenas com o sócio ostensivo.
  • Dificuldade na Comprovação da Parceria: Em caso de litígio, pode ser mais difícil para o sócio participante provar sua participação se não houver um contrato bem elaborado.

Em resumo, a sociedade em conta de participação é uma ferramenta útil para quem busca uma forma de investimento em negócios onde a participação direta e a exposição pública não são desejadas, mas é fundamental que haja um contrato claro e detalhado entre as partes para garantir a segurança jurídica e a definição dos direitos e deveres de cada um.